Estatuto Social

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

  1. a soberania;
  2. a cidadania;
  3. a dignidade da pessoa humana;
  4. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
  5. o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

  1. construir uma sociedade livre, justa e solidária;
  2. garantir o desenvolvimento nacional;
  3. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  4. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

  1. independência nacional;
  2. prevalência dos direitos humanos;
  3. autodeterminação dos povos;
  4. não-intervenção;
  5. igualdade entre os Estados;
  6. defesa da paz;
  7. solução pacífica dos conflitos;
  8. repúdio ao terrorismo e ao racismo;
  9. cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
  10. concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.