CAPÍTULO VII
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 19 A Assembléia Geral tem poderes para decidir todos os assuntos relativos ao objeto da Associação e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento, na forma do presente Estatuto.
Art. 20 As Assembléias Gerais poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho, por quaisquer 2 (dois) membros do Conselho de Administração, ou ainda, por unanimidade do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Fica ainda garantido o direito de convocação de Assembléia por 1/5 (um quinto) das Associadas.
Art. 21 A convocação das Assembléias Gerais far-se-á mediante a divulgação de edital, a ser encaminhado às Associadas, com comprovante de recebimento, com no mínimo 8 (oito) dias de antecedência da data designada. O edital mencionará, obrigatoriamente, a pauta para a Assembléia, o local, o dia e a hora de sua realização, em primeira e em segunda convocação.
§ 1º Ainda que não tenham sido cumpridas as formalidades previstas no caput, será considerada regular a Assembléia Geral à qual comparecerem representantes credenciados de todas as Associadas e/ou Grupos de Associadas com direito a voto.
§ 2º Considerando a evolução da tecnologia, o Conselho de Administração poderá admitir outras formas de convocação.
Art. 22 As Assembléias Gerais instalar-se-ão em primeira convocação com a presença da totalidade de suas Associadas( assim considerando as Associadas e os Grupos com direito a voto) e em segunda convocação com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) das Associadas( também consideradas as Associadas e os Grupos com direito a voto).
Art. 23 As deliberações das Assembléias serão tomadas da seguinte forma:
I. Assembléias Gerais Ordinárias: maioria simples dos votos das Associadas e dos Grupos com direito a voto.
II. Assembléias Gerais Extraordinárias: 2/3 (dois terços) dos votos das Associadas e dos Grupos com direito a voto.
Art. 24 Serão tomados os votos de um único representante credenciado por Associada ou por Grupo de Associadas, conforme o caso, independentemente do porte ou do nível de contribuição do mesmo.
Art. 25 As Associadas serão representadas nas Assembléias Gerais por seus Conselheiros titulares ou suplentes, ou na falta destes, por representantes por elas designados, devidamente credenciados, na forma do Regimento Interno.
Art. 26 Nas Assembléias os trabalhos serão dirigidos por Mesa composta de Presidente e Secretário, escolhidos pelas Associadas presentes.
Art. 27 As Associadas inadimplentes ou com seus direitos suspensos estarão impedidas de se manifestar e votar nas Assembléias Gerais.
Art. 28 Dos trabalhos e deliberações das Assembléias lavrar-se-á ata que será assinada pelos membros da Mesa e posteriormente registrada em cartório.
§1º A ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos.
§2º A ata deverá ser objeto de rerratificação pelos representantes das Associadas presentes na reunião, por qualquer meio idôneo e de fácil comprovação, para que a mesma seja considerada como documento comprobatório. A referida rerratificação deverá ocorrer, impreterivelmente, em até 15 (quinze) dias da data de seu encaminhamento por qualquer meio, com comprovante de recebimento; sendo considerada aprovada caso não haja manifestação até a data designada.
Art. 29 As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias poderão ser simultaneamente convocadas, e realizadas no mesmo local e data, sendo também possível, nesse caso, seu registro em ata única.
Art. 30 A Assembléia Geral Ordinária deverá ser realizada, no mínimo, duas vezes por ano: a primeira, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, e a segunda, no mês de novembro.
Art. 31 Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I. Aprovar o orçamento anual
II. Fixar os valores de contribuições trimestrais devidos pelas Associadas.
III. Examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, assim como as contas apresentadas pelo Presidente Executivo e/ou Conselho de Administração;
IV. Eleger e destituir o Conselho de Administração e seu Presidente, bem como aprovar a substituição dos membros do Conselho de Administração;
V. Eleger o Conselho Fiscal
Art. 32 O Presidente Executivo enviará a cada Associada ou Grupo de Associadas, com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data marcada para a realização da Assembléia Geral Ordinária:
I. A cópia das demonstrações financeiras;
II. Parecer dos auditores independentes;
III. Proposta do Orçamento anual, com as devidas justificativas;
IV. Proposta do valor das contribuições trimestrais das Associadas para o exercício, com base no orçamento apresentado.
Art. 33 Instalada a Assembléia Geral Ordinária proceder-se-á a leitura dos documentos referidos no artigo anterior, que serão submetidos pela Mesa à discussão e votação, dispensando-se a leitura quando houver concordância de todos os participantes credenciados.
§ 1º. O Presidente Executivo e o auditor independente deverão estar presentes à Assembléia Geral Ordinária para atender aos pedidos de esclarecimentos das Associadas presentes.
§ 2º. Se a Assembléia tiver necessidade de outros esclarecimentos poderá adiar a deliberação e ordenar diligências. Também será adiada a deliberação, salvo dispensa das Associadas presentes, na hipótese de não comparecimento do Presidente Executivo ou do auditor independente.
§ 3º. A aprovação, sem reserva, das contas e demonstrações financeiras exonera de responsabilidade a Administração, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.
Art. 34 A Assembléia Geral Extraordinária será convocada quando os interesses sociais assim o exigirem.
Art. 35 Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
I. Destituir os Administradores eleitos, sem prejuízo da competência da Assembléia Geral Ordinária;
II. Aprovar a indicação de nome proposto para ocupar o cargo de Presidente Executivo, definir sua remuneração, assim como destituí-lo;
III. Indicar e aprovar Presidentes de Honra;
IV. Deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da Associação;
V. Decidir e resolver todas as questões em caso de dissolução e liquidação da Associação, inclusive nomear o liquidante;
VI. Aprovar a instalação de escritórios e representações da Associação em qualquer localidade do país ou fora dele;
VII. Aprovar a admissão de novas Associadas;
VIII. Deliberar sobre a exclusão de Associada;
IX. Fixar os valores de admissão que serão devidos por novas Associadas;
X. Autorizar a assunção, pela Associação, de obrigações não previstas em orçamento que excedam o valor individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou o valor global anual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
XI. Indicar e destituir auditores independentes, apreciando as propostas do Presidente Executivo;
XII. Aprovar as alterações do presente Estatuto, inclusive no que diz respeito à administração da sociedade.
Copyright © 2015 ACEL - Associação Nacional das Operadoras Celulares. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido em Joomla