CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 51 O Conselho Fiscal, de caráter permanente, será composto de três membros titulares e seus respectivos suplentes, cada um deles representante de uma Associada ou Grupo de Associadas, que serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária.
§1º. O mandato respectivo será de 2 (dois) anos, iniciando-se na data da Assembléia de sua eleição.
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§2º. Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter feito parte do Conselho de Administração nos 3 (três) anos que antecederam sua eleição.
Art. 52 Ao Conselho Fiscal compete:
I. Apresentar à Assembléia Geral parecer sobre as atividades sociais em exercício, tomando por base o inventário, o balanço e as contas do Presidente Executivo e do Conselho de Administração;
II. Examinar os balancetes mensais emitindo pareceres a cada três meses;
III. Examinar os livros e documentos da Associação, assim como a sua situação financeira, apontando erros e fraudes e sugerindo medidas para saná-los;
IV. Lavrar em livro próprio ou em relatório o resultado dos exames realizados, e convocar, nos termos do art. 20, Assembléia Geral.
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